Lista de Títulos de Eleitor recebidos no Consulado-Geral
Lista de Títulos de Eleitor indeferidos
O Consulado-Geral do Brasil em Paris informa que a partir do dia 10 de maio de 2012 estão suspensas as operações de alistamento, transferência e revisão eleitoral tendo em vista o advento das eleições estaduais e municipais de 2012 (Lei 9.504/97).
Ademais, o Cartório Eleitoral no Exterior informou que o envio dos títulos eleitorais está suspenso até o fim da realização das eleições de 2012.
Quitação de Pendências Eleitorais
Caso apresente pendências, o eleitor poderá:
1. Recolher a respectiva multa, no Brasil, por intermédio de parentes, ou
2. Preencher o requerimento de isenção de multas e anexar documento comprobatório de identidade.
Certidões
1. Cidadãos Quites
Se o cidadão estiver QUITE com a Justiça Eleitoral, deve obter a Certidão de Quitação Eleitoral no site do TSE www.tse.gov.br , links "serviços ao eleitor", "certidões", "quitação eleitoral", "emissão de certidão" ou "validação de certidão".
2. Cidadãos Não Quites
a) com pendência: Caso tenha alguma pendência, o cidadão deve requerer ao Consulado-Geral uma "Certidão Eleitoral" que suprirá, temporariamente, a certidão de quitação eleitoral.
b) não inscrito ou com inscrição cancelada: neste caso, requerer ao Consulado-Geral uma "Certidão Eleitoral" que suprirá, temporariamente, a impossibilidade de alistar.
LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.:
Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:
I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
V - obter passaporte ou carteira de identidade;
VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.
- O eleitor inscrito no Exterior que não votou nas eleições presidenciais só pode apresentar requerimento de justificativa eleitoral no prazo máximo de 60 dias a partir do dia de votação de cada um dos turnos eleitorais.
- Ultrapassado esse prazo, o eleitor deverá justificar-se junto à justiça eleitoral quando de seu retorno ao Brasil, no prazo de 30 dias após ingresso em território nacional e pagar a multa devida.
- A multa devida por não votar/justificar não pode ser paga do Exterior
- O eleitor que se encontra no Exterior pode passar o número de seu título de eleitor a uma terceira pessoa no Brasil, que se dirigirá ao Cartório Eleitoral de qualquer Estado para pagar a multa devida
- Efetuado o pagamento (junto ao Banco do Brasil ou a um casa lotérica), a terceira pessoa deve retornar ao Cartório Eleitoral para registrar o pagamento da multa, após o que o eleitor estará em dia com a Justiça Eleitoral, podendo retirar pelo site www.tse.gov.br sua Certidão de Quitação Eleitoral.
- Ultrapassado esse prazo, o eleitor deverá justificar-se junto à justiça eleitoral quando de seu retorno ao Brasil, no prazo de 30 dias após ingresso em território nacional e pagar a multa devida.
- O eleitor que não votou já não pode enviar justificativa, pois decorreram mais de sessenta dias de ambos os turnos; deverá, contudo, apresentar-se à justiça eleitoral quando de seu retorno ao Brasil, no prazo de 30 dias após ingresso em território nacional.
Informações adicionais www.tre-df.gov.br e www.tse.gov.br
Cartório Eleitoral do Exterior
SEPN 510 , Módulo 07, Avenida W3 Norte
70.750-520 Brasília, DF
TELEFONES: +5561 3348-9440, +5561 3348-9447
FAX: (61) 3348-9445








