Consulado-Geral do Brasil em Paris

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Título de Eleitor

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Lista de Títulos de Eleitor recebidos no Consulado-Geral

Lista de Títulos de Eleitor indeferidos

 

 
Suspensão do Cadastro Nacional de Eleitores
 

O Consulado-Geral do Brasil em Paris informa que a partir do dia 10 de maio de 2012 estão suspensas as operações de alistamento, transferência e revisão eleitoral tendo em vista o advento das eleições estaduais e municipais de 2012 (Lei 9.504/97).

Ademais, o Cartório Eleitoral no Exterior informou que o envio dos títulos eleitorais está suspenso até o fim da realização das eleições de 2012.

 

Quitação de Pendências Eleitorais

Caso apresente pendências, o eleitor poderá:

1. Recolher a respectiva multa, no Brasil, por intermédio de parentes, ou

2. Preencher o requerimento de isenção de multas e anexar documento comprobatório de identidade.

 

Certidões

1. Cidadãos Quites

Se o cidadão estiver QUITE com a Justiça Eleitoral, deve obter a Certidão de Quitação Eleitoral no site do TSE www.tse.gov.br , links "serviços ao eleitor", "certidões", "quitação eleitoral", "emissão de certidão" ou "validação de certidão".

2. Cidadãos Não Quites

a) com pendência: Caso tenha alguma pendência, o cidadão deve requerer ao Consulado-Geral uma "Certidão Eleitoral" que suprirá, temporariamente, a certidão de quitação eleitoral.

b) não inscrito ou com inscrição cancelada: neste caso, requerer ao Consulado-Geral uma "Certidão Eleitoral" que suprirá, temporariamente, a impossibilidade de alistar.


 
Pendência eleitoral - Implicações
 

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.:

Art. 7º O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 (três) a 10 (dez) por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

§ 1º Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

V - obter passaporte ou carteira de identidade;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

§ 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, nº 1, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

 
 
Justificativa eleitoral
 
  • O eleitor inscrito no Exterior que não votou nas eleições presidenciais só pode apresentar requerimento de justificativa eleitoral no prazo máximo de 60 dias a partir do dia de votação de cada um dos turnos eleitorais.
    • Ultrapassado esse prazo, o eleitor deverá justificar-se junto à justiça eleitoral quando de seu retorno ao Brasil, no prazo de 30 dias após ingresso em território nacional e pagar a multa devida.
      • A multa devida por não votar/justificar não pode ser paga do Exterior
      • O eleitor que se encontra no Exterior pode passar o número de seu título de eleitor a uma terceira pessoa no Brasil, que se dirigirá ao Cartório Eleitoral de qualquer Estado para pagar a multa devida
      • Efetuado o pagamento (junto ao Banco do Brasil ou a um casa lotérica), a terceira pessoa deve retornar ao Cartório Eleitoral para registrar o pagamento da multa, após o que o eleitor estará em dia com a Justiça Eleitoral, podendo retirar pelo site www.tse.gov.br sua Certidão de Quitação Eleitoral.

 
Eleições estaduais e municipais
 

  • O eleitor que não votou já não pode enviar justificativa, pois decorreram mais de sessenta dias de ambos os turnos; deverá, contudo, apresentar-se à justiça eleitoral quando de seu retorno ao Brasil, no prazo de 30 dias após ingresso em território nacional.

Informações adicionais www.tre-df.gov.br e www.tse.gov.br

Cartório Eleitoral do Exterior
SEPN 510 , Módulo 07, Avenida W3 Norte
70.750-520 Brasília, DF
TELEFONES: +5561 3348-9440,  +5561 3348-9447
FAX: (61) 3348-9445

 

Atendimento ao público

De 2ª a 6ª feira :
das 9h15 às 13h
(exceto em feriados)
sem hora marcada
20 senhas para vistos
40 senhas para outros serviços
QUANDO NECESSÁRIO,O NÚMERO DE SENHAS
PODE SER ALTERADO, SEM AVISO PRÉVIO


Às 2as, 4as e 5as feiras,
o Setor de vistos
recebe apenas com hora marcada
***

Entrega de documentos ao público :
das 14h às 15h30

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