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ANTES DE COMPARECER AO CONSULADO-GERAL PARA SOLICITAR SEU VISTO: Em https://scedv.serpro.gov.br/frscedv/index.jsp, encontra-se um formulário (link) que deve ser preenchido online. Clique aqui para aceder ao formulário “on-line, de caráter obrigatório, antes de apresentar-se no balcão de atendimento. |
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Em decorrência de problema técnico, ao preencher-se o formulário online, no campo "OBJETIVO PRINCIPAL DA VIAGEM" não deve ser escolhida a opção "outros". Queira selecionar qualquer um dos outros motivos propostos no campo "OBJETIVO PRINCIPAL DA VIAGEM" . O agente consular poderá, se necessário, efetuar correções.
Em caso de dificuldade no acesso ao formulário: guia passo a passo |
ATENÇÃO
- SOMENTE SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE VISTO FEITOS online
- Estão disponíveis online as versões do formulário em português e em inglês. Até que seja introduzida versão em francês, deverá ser preenchido um dos dois formulários existentes.
Para seu conforto, o Consulado-Geral coloca à sua disposição uma tradução informal dos termos utilizados nos diversos campos, a qual entretanto não se substitui ao formulário online. - Depende de autorização do Ministério das Relações Exteriores a concessão de visto a:
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- cidadão estrangeiro titular de documento de viagem emitido por país que não o de sua nacionalidade
- apátrida
- refugiado
- indivíduo sem nacionalidade definida
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Informações suplementares podem ser solicitadas a Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
Queira consultar Modo de pagamento
- A concessão de visto é ato discricionário do Estado soberano; o visto é concedido, denegado, prorrogado ou transformado conforme o interesse nacional
- O visto de entrada no Brasil é apenas uma expectativa de direito. Aconselha-se não adquirir bilhete aéreo antes da obtenção do visto, que poderá ser denegado se julgado conveniente ao interesse nacional. O Consulado-Geral não assume qualquer responsabilidade por despesas incorridas.
- A posse ou a propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito a visto de qualquer natureza ou a permanência no território nacional.
- Não existe visto coletivo; o visto de entrada é sempre individual.
- No caso de filho menor com até 15 anos, inscrito no passaporte de um dos pais, será concedido visto ao titular do passaporte e ao menor.
- Não é exigido passaporte com leitura ótica ou digital, mas o passaporte deve ser válido por seis meses no mínimo e ter pelo menos duas páginas virgens.
- Não pode ser concedido visto a brasileiro, ainda que tenha outra(s) nacionalidade(s).
- O titular do passaporte deve estar fisicamente na França para que o visto possa lhe ser expedido pelo Consulado-Geral, mesmo se o pedido é apresentdo por terceiro.
- Não se aceitam pedidos de visto enviados pelo correio. Os os pedidos devem ser apresentados à recepção do Consulado-Geral
- pelo interessado em pessoa OU
- por membro de sua família com grau de parentesco direto (filho, pai, mãe, esposo, esposa, irmão, irmã, avô ou avó) OU
- por agência de serviço de vistos ou por terceiros, mediante pagamento de taxa suplementar de 20€, por “mandat-compte
Para que documentos sejam retirados por terceiros (exceto agências de viagem), despachantes ou parente direto, é indispensável que o representante apresente o recibo consular.
- O Consulado-Geral reserva-se o direito de solicitar qualquer documento adicional .
- O atestado de bons antecedentes deve ter sido expedido há menos de três meses.
- Pedidos de visto temporário I, VI e VII somente serão processados se no momento da solicitação o solicitante for residente por doze meses, no mínimo, na jurisdição consular.
- O prazo para a primeira utilização do visto varia conforme a nacionalidade do titular, com base na reciprocidade.
- Para o cidadão francês, não há prazo para primeira utilização.
- Uma vez autorizados, os vistos devem ser retirados no prazo de seis meses.
- O prazo de permanência é contado a partir da primeira entrada no Brasil.
- No caso do cidadão francês, o prazo máximo é de 90 dias; no espaço de 6 meses, independentemente do ano-calendário, o cidadão francês não pode ultrapassar 90 dias, somados os dias de sua permanência como turista e/ou temporário II (para outras nacionalidades, o prazo é de 90 dias, prorrogáveis até 180 dias).
- A concessão de visto temporário I, IV, V, VI e VII pode ser estendida ao dependente legal, para reunião familiar, se a permanência do titular do visto for superior a 180 dias e mediante apresentação de cópia de certidão de casamento ou de nascimento, conforme o caso. O dependente do titular do visto não pode em hipótese alguma exercer qualquer atividade remunerada no Brasil.
- companheira ou companheiro de titular de visto: ver RN77/08.
Os vistos temporários são concedidos nos seguintes casos:
- Visto temporário I (VITEM I)
Intercâmbio escolar, pesquisa científica, voluntariado religioso ou social , Treinamento na área desportiva - Menores- Visto temporário II (VITEM II)
(Visto de negócios) Visto temporário III (VITEM III)
viagens artísticas ou esportivas Visto temporário IV (VITEM IV)
Estudantes- Visto temporário VI (VITEM VI)
Correspondentes de imprensa estrangeira- Visto temporário VII (VITEM VII)
Missões religiosas- Visto Temporário para dependentes legais dos titulares de Vitem I, IV, V, VI e VII. (Reunião familiar)
* No caso do estagiário, o vitem V é aplicável se o estrangeiro for contratado de empresa na França e viajar para efetuar estágio na subsidiária ou filial brasileira, com remuneração paga exclusivamente no exterior (Resolução 87/10) ou se o estrangeiro vier a participar de intercâmbio profissional junto a empresas estabelecidas no Brasil (Resolução 94/11)
ATENÇÃO : a concessão de visto a cidadão estrangeiro titular de documento de viagem emitido por país que não o de sua nacionalidade, bem como a apátrida, a refugiado ou a pessoal sem nacionalidade definida depende de autorização do Ministério das Relações Exteriores. As pessoas que se encontrem neste caso devem dirigir-se a Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo.
para informações suplementares.De acordo com a RN 77/08, pode ser estendida a concessão de visto temporário também ao companheiro maior, em regime de união estável com brasileiro ou estrangeiro titular de visto temporário.
A concessão de visto temporário poderá ser estendida aos cônjuges; aos filhos e filhas menores, ou aos maiores comprovadamente incapazes; aos ascendentes, desde que demonstrada sua efetiva necessidade de amparo; aos irmãos, netos e/ou bisnetos menores, se órfãos e solteiros, ou de qualquer idade, quando não possam prover suas próprias necessidades.
Certifique-se de haver consultado a página ‘VISTOS’, que contém informações gerais, antes de verificar as condições para obtenção do seu tipo de visto temporário.






Em caso de dificuldade no acesso ao formulário: 

