Consulado-Geral do Brasil em Paris

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Nacionalidade

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A Constituição  Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007, estabeleceu que são brasileiros natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; e

c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

c - "venham a residir na República Federativa do Brasil" vigora para fins da condição de optante, sem prazo definido de residência.

b e c - aplicam-se aos filhos de brasileiro naturalizado que hajam nascido após a aquisição da nacionalidade brasileira do pai ou da mãe.

A Autoridade Consular deverá recomendar sempre aos brasileiros que efetuem o registro de seus filhos na Repartição Consular, por constituir prova de filiação e atribuir nacionalidade brasileira.
A Autoridade consular procederá ao registro de nascimento dos nascidos nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do artigo 12 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 20/09/2007.

O registro de nascimento poderá ser efetuado em qualquer tempo, independentemente da idade do registrando, nos termos dos artigos 32, caput, e 46 da Lei nº 6.015/1973, com a redação dada pela Lei nº 11.790/2008.
Não há qualquer restrição quanto à múltipla nacionalidade de brasileiros que possuam nacionalidade originária estrangeira, seja em virtude de nascimento (jus soli) ou de ascendência (jus sanguinis).

Quando um dos pais for estrangeiro e residir no Brasil a serviço de seu Governo e o outro for brasileiro, o filho nascido no Brasil será brasileiro, por força do artigo 12, I, "a", da Constituição.
Aos filhos de brasileiro nascidos no Exterior cujo genitor não estivesse a serviço do Governo brasileiro e que houverem sido registrados em repartição brasileira competente será expedido documento de viagem brasileiro sem qualquer restrição ou
anotação.
A confirmação da nacionalidade brasileira em definitivo dos nascidos no exterior, filhos de pai brasileiro ou de mãe brasileira, que tiveram o registro de nascimento estrangeiro transcrito diretamente em cartório competente no Brasil, permanece condicionada
à exigência da opção pela nacionalidade brasileira dos interessados que atingiram a maioridade. Constando de documento público a condicionante de opção, essa exigência deverá ser observada antes de se proceder a qualquer ato legal.
Nesses casos, não poderá ser lavrado novo registro consular de nascimento, devendo a Repartição Consular alertar os interessados de que o registro consular de nascimento só poderá ser efetuado quando não houver registro em outra Repartição Consular brasileira ou transcrição da certidão local em Cartório de Registro Civil no Brasil. A lavratura
de duplo registro e a existência de informações inverídicas no requerimento implicarão crime de falsidade ideológica.

Os interessados não estarão habilitados ao Alistamento Militar e Eleitoral se não comprovarem, perante as autoridades competentes, já ter sido efetuado o registro de nascimento em repartição brasileira competente ou a opção pela nacionalidade brasileira.

A Autoridade Consular poderá, sempre que presentes as condições necessárias, expedir Atestado de Nacionalidade.
 

Atendimento ao público

De 2ª a 6ª feira :
das 9h15 às 13h
(exceto em feriados)
sem hora marcada
20 senhas para vistos
40 senhas para outros serviços
QUANDO NECESSÁRIO,O NÚMERO DE SENHAS
PODE SER ALTERADO, SEM AVISO PRÉVIO


Às 2as, 4as e 5as feiras,
o Setor de vistos
recebe apenas com hora marcada
***

Entrega de documentos ao público :
das 14h às 15h30

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