Decreto n° 3.598 de 12 de setembro de 2000, capitulo VII, Artigo 23.
‘’Segundo Acordo de Cooperação Judiciaria em matéria Civil entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Francesa “Os atos públicos expedidos no território de um dos dois estados serão dispensados de legalização ou de qualquer formalidade análoga quando tiverem que ser apresentados no território de outro estado”. (Decreto n° 3.598 de 12 de setembro de 2000, capítulo VII, Artigo 23)’’.
São considerados como atos públicos no sentido do presente Acordo :
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Os documentos que emanem de um tribunal, do Ministério público, de um escrivão ou de um oficial de Justiça ;
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As certidões de estado civil ;
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Os atos notariais ;e,
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Os atestados oficiais tais como transcrições de registro, vistos com data definida e reconhecimento de firmas apostas num documento particular.
Em suma :
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Os documentos mencionados acima estão dispensados de legalização consular
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Os documentos emitidos por órgãos ou empresas privadas deverão ser legalizados por notário na França e são igualmente dispensados de legalização consular.
ATENÇÃO
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Para fins de processo licitatório no Brasil, consultar a página ‘’ Legalização de documentos para licitação’’.
N.B :
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Conforme a legislação brasileira, o Consulado Geral não poderá legalizar documentos emitidos pelas autoridades francesas, salvo nos casos de documentos destinados a processo licitatório no Brasil.
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Em todos os outros casos, bastará legalisar os documentos em notário público na França.
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É aconselhavél anexar aos documentos a serem enviados ao Brasil, cópia do Decreto n° 3.598 de 12 de setembro de 2000, capitulo VII, Artigo 23.
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Dúvidas deverão ser dirimidas junto ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), em Brasília, junto à DAC - Divisão de Assuntos Consulares.
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Verificar junto ao seu representante no Brasil, se é necessário a tradução juramentada do documento. Conforme a legislação brasileira, a tradução juramentada deverá ser feita por tradutor juramentado no Brasil.
Para os documentos emitidos pelo PRINCIPADO DE MÔNACO
O Decreto n° 3.598, de 12 de setembro de 2000, não compreende o Principado de Mônaco. Os documentos monegascos devem ser legalizados pelo Consulado-Geral mediante a apresentação dos seguintes documentos:
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original do documento expedido ou autenticado pela autoridade pública monegasca (notário, Câmara de Comércio, etc…)
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Documento emitido por órgão ou empresa privada deverá ser legalizado por notário monegasco antes da legalisação consular.
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comprovante de pagamento (recibo ORIGINAL do Mandat Compte) dos emolumentos consulares (20 euros) por documento
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envelope pré-selado e auto-endereçado, em caso de devolução por via postal.
A fim de que o Consulado possa legalisar os documentos acima indicados, é necessário que o espécime da assinatura do notário ou do funcionário habilitado da Câmara de Comércio monegasca seja anteriormente enviada ao Consulado Geral para inclusão na base de registro de assinaturas. Para tanto, bastará apresentar no momento do pedido ou enviar préviamente por fax (01.45.61.19.82) o espécime da assinatura acompanhada da cópia de um documento de identidade do notário ou funcionário habilitado.








