IMUNIDADES E ISENÇÕES
As entidades assistenciais, por força do art. 150 da Constituição Federal, são imunes a impostos incidentes sobre a renda, patrimônio e serviços. Porém, não o são em relação aos impostos incidentes sobre o comércio exterior.
Contudo, em suas importações estarão isentas do Imposto de Importação - II e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, vinculados à importação, atendidos os requisitos legais, abaixo indicados.
A legislação estadual prevê, igualmente, a isenção para o ICMS. O Convênio ICMS 80/95 autorizou a concessão de isenção do imposto nessas importações.
CONDIÇÕES PARA IMPORTAR COM ISENÇÃO
- Para o reconhecimento do direito à isenção, a entidade deverá possuir o registro e o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, expedido e renovado a cada três anos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, bem como comprovar que os bens doados são compatíveis com as suas finalidades sociais.
- Deverá, ainda, atender às condições estabelecidas na Lei nº 9.532, de1997: a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; c) empregar seus recursos integralmente no país, na manutenção dos seus objetivos institucionais; d) manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros capazes de assegurar sua exatidão; etc.
- A entidade deverá comprovar a quitação dos tributos e contribuições federais, por meio de certidões negativas de débitos, conforme o art. 60 da Lei nº 9.069, de1995.
PROVIDÊNCIAS ANTERIORES AO EMBARQUE NO EXTERIOR
Cumpre salientar a importância desta etapa. Seu correto cumprimento evitará multas, atrasos no despacho e despesas excessivas de armazenagem, que poderão comprometer ou mesmo inviabilizar a importação.
Registro e Certificado como entidade assistencial
A entidade deverá providenciar, junto ao CNAS, a concessão ou a renovação do prazo de validade do seu Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
Autorização prévia do poder executivo
A entidade deverá submeter o recebimento da doação à análise prévia do órgão federal ligado a sua área de atuação, que se manifestará quanto a compatibilidade dos bens às finalidades da instituição. Para maiores informações, consultar o sítio do CNAS na Internet (www.assistenciasocial.gov.br), onde estão discriminados os bens e os órgãos federais a que estão afetos.
Habilitação no Siscomex
O próximo passo será requerer sua habilitação junto à Receita Federal para a prática de atos no Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex). O formulário para o requerimento e a relação dos documentos que deverão instruí-lo encontram-se na Instrução Normativa SRF nº 650, de 2006.
Licença de Importação
As doações, exceto de bens usados, estão dispensadas de licenciamento de importação (art.7º, Parágrafo único, Inciso VIII da Portaria Secex nº 35, de 24 de novembro de 2006). Porém, dependendo da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a importação poderá estar sujeita ao controle de outros órgãos anuentes; neste caso, o pedido de licença de importação - LI deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante legal, previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
Importação de bens usados
Poderá ser licenciada a importação de bens de consumo usados desde que seja sem caráter comercial, para uso próprio e para atender às finalidades institucionais da entidade, observando, quando for o caso, o contido na Portaria MEFP nº 294, de 6 de abril de 1992, conforme dispõe o §1º do art. 27 da Portaria Decex nº 8, de 13/05/1991, com alterações posteriores.
Uma vez habilitada, a entidade deverá registrar no Siscomex o pedido de Licença de Importação (LI) Não-Automática.
Atenção!
A falta deste registro, previamente ao embarque no exterior, acarreta a multa correspondente a 30% sobre o valor aduaneiro dos bens.
Para cada NCM/SH (Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias) será emitida uma LI, sendo assim, poderão ser emitidas várias LI' para uma só fatura pro forma, e dependendo do NCM/SH, uma única LI poderá necessitar do deferimento de mais de um órgão anuente (DECEX, ANVISA, Ministério da Agricultura, etc).
Em se tratando de artigos de vestuário usados, os pedidos de licenciamento deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
- cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e combate à Fome;
- cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;
- autorização, reconhecida em cartório, do importador para o seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;
- declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas;
- declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes. Esta declaração deverá constar, também, no campo ”Informações Complementares” da Licença de Importação (LI) no Siscomex.
DESEMBARQUE E DESPACHO ADUANEIRO
Após o desembarque, a entidade deverá registrar a declaração de importação, que poderá ser uma Declaração Simplificada de Importação - DSI e apresentá-la à unidade de despacho da Receita Federal que jurisdicione o local de armazenamento, iniciando, assim, o despacho aduaneiro.
Atenção!
O prazo para apresentação da DSI é de noventa dias após o desembarque, sob pena de configurar-se infração por abandono, punível com a pena de perdimento dos bens.
Preenchimento da DSI
Previamente ao registro da DSI, a entidade poderá solicitar a verificação das mercadorias efetivamente recebidas do exterior, para dirimir dúvidas quanto a sua identificação, com vistas à classificação fiscal e à descrição detalhada dos bens. Evitam-se, assim, as interrupções do despacho para correção de dados da DSI e as multas por erros de preenchimento.
A DSI deverá indicar:
- a classificação e a descrição completa dos bens: marca, modelo, número de série, etc;
- a descrição completa da operação;
- o pedido de isenção dos impostos.
Documentos de instrução da DSI
A DSI deverá ser instruída com os seguintes documentos:
- via original do conhecimento de carga ou documento equivalente;
- fatura pro forma ou documento equivalente;
- certificado de entidade beneficente expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) do Ministério da Previdência Social;
- manifestação favorável do órgão competente quanto à compatibilidade da natureza, qualidade e quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador;
- certidões negativas de débitos relativas aos tributos e contribuições federais e certificado de regularidade do FGTS, emitido pela Caixa Econômica Federal.
Conferência e desembaraço
Iniciado o despacho, o representante da entidade, habilitado no Siscomex, acompanhará a conferência da mercadoria.
Constatadas incorreções ou inconsistências na DSI, o despacho será interrompido, notificando-se a entidade a saná-las, no prazo de sessenta dias sob pena de configuração da hipótese de abandono dos bens.
Satisfeitas as condições para o despacho, os bens serão desembaraçados e entregues.








