Consulado-Geral do Brasil em Paris

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DIVÓRCIO

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Homologação

O Consulado-Geral não homologa sentença de divórcio, ESTA É APENAS UMA ORIENTAÇÃO DE CARÁTER GERAL.

A homologação da sentença de divórcio estrangeira é competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça - STJ, junto ao qual a parte interessada deverá constituir advogado no Brasil.

Caso não tenha recursos para contratar advogado, o interessado poderá recorrer à Defensoria Pública da União. (www.dpu.gov.br)



São geralmente exigidos os seguintes documentos:

  • Procuração pública, lavrada no Consulado-Geral do Brasil em Paris, pela qual um advogado no Brasil é autorizado a tramitar o processo junto ao Superior Tribunal de Justiça
  • original da sentença de divórcio estrangeira
  • original da certidão de casamento ou da certidão consular, caso tenha sido registrado em Consulado brasileiro
  • Comprovação de que o cônjuge estrangeiro foi citado,se for o caso
  • se possível, Declaração do cônjuge estrangeiro de que concorda com a Homologação da Sentença de Divórcio no Brasil.


Não existe modelo padronizado para este documento. A título exemplificativo, sugere-se que a declaração seja datada e assinada, tenha a assinatura reconhecida por notário ou pela mairie, dispensada a legalização consular (*) e contenha os dados abaixo:


“Eu, (nome completo) _____________(qualificação) ___________, portador do passaporte nº ____, casado(a) com a(o) cidadã(ão) brasileira(o)_________________,no dia_______ (dia/mês e ano), na cidade ________, em(país) ________, conforme certidão de casamento, declaro, para os devidos fins junto ao Superior Tribunal de Justiça, estar de acordo com a Homologação da Sentença de meu divórcio de _____(nome da(o) cônjuge), feito na cidade ______, (país) ______, em (dia/mês/ano)_________________.”

Data, assinatura reconhecida

Os documentos redigidos em língua estrangeira deverão ser traduzidos, no Brasil, por tradutor público juramentado, dispensada a legalização consular em decorrência do Decreto nº 3.598 de 12/09/2000, Capítulo VII, Artigo 23.

O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de três anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições para eficácia das sentenças estrangeiras no Brasil” ( § 6º do art.7º da Lei de Introdução ao Código Civil)

As Repartições consulares brasileiras não estão habilitadas a efetuar divórcio consensual e outros atos previstos na Lei 11.441 (4.1.2007), uma vez que os requisitos específicos do respectivo processo administrativo - inventário, partilha e outros atos - dificilmente poderão ser cumpridos no Exterior.

O procedimento deve ser feito no Brasil. Ambos os cônjuges devem apresentar-se ao Cartório, acompanhados de seu(s) advogado(s), cuja qualificação constará do ato notarial, bem como sua assinatura.

 

Atendimento ao público

De 2ª a 6ª feira :
das 9h15 às 13h
(exceto em feriados)
sem hora marcada
20 senhas para vistos
40 senhas para outros serviços
QUANDO NECESSÁRIO,O NÚMERO DE SENHAS
PODE SER ALTERADO, SEM AVISO PRÉVIO


Às 2as, 4as e 5as feiras,
o Setor de vistos
recebe apenas com hora marcada
***

Entrega de documentos ao público :
das 14h às 15h30

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