O ingresso de bens, em caráter temporário ou permanente, em território brasileiro é regido por regulamento da Receita Federal
As informações abaixo esclarecem os pontos de maior interesse para os viajantes em geral, mas lembre-se: apenas a Receita Federal pode decidir o que é bagagem isenta de impostos e que bens devem ser taxados. Para maiores informações, consulte a Resolução Normativa 117 e/ou a Receita Federal.
A Resolução Normativa nr. 117, de 06/10/1998, da RF, define o conceito de "bagagem": os bens novos ou usados destinados ao uso ou consumo pessoal do viajante, em compatibilidade de sua viagem.
bagagem acompanhada: a que o viajante leva consigo no mesmo meio de transporte em que viaja, desde que não registrada em conhecimento de carga.
bagagem desacompanhada: a que chega ao país, ou dele sai, registrada em conhecimento de carga ou documento equivalente, podendo ser isentada de impostos.
- A bagagem desacompanhada deverá provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante.
- A bagagem desacompanhada deverá chegar ao país nos três meses que antecedem ou nos seis meses que se seguem ao desembarque do viajante. A contagem desse prazo será feita mediante a apresentação à autoridade aduaneira do bilhete de passagem ou do passaporte.
- O despacho aduaneiro (liberação dos bens) deverá ser iniciado no prazo de até 90 dias, contados da data de descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI), apresentada pelo viajante ou seu representante legal (que pode ser a companhia de mudança), na unidade da Receita Federal (alfândega) em cuja jurisdição se encontrem os bens.
- A DSI inclui a relação de bens, o conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes. Na relação de bens, deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários a sua identificação.
- Aconselha-se que a bagagem seja distribuída em caixas numeradas e que se relacione na DSI o conteúdo da caixa nr. 1 (discriminando todos os bens ali contidos), da caixa nr. 2 e assim por diante.
O DESPACHO ADUANEIRO É FEITO DIRETAMENTE PELO INTERESSADO, OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, JUNTO À AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA.
NÃO É MAIS NECESSÁRIA A LEGALIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS EM REPARTIÇÃO CONSULAR.
O despacho ou liberação aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao país.
Estas observações são válidas para todos viajantes, independentemente do tempo de permanência no exterior.A condição do viajante, definida a partir do seu tempo de permanência no exterior(menos de um ano ou mais de um ano), é que determina se seus bens podem ser considerados bagagem.
Bagagem do turista
Bagagem acompanhada de turistas é a bagagem do viajante que permaneceu no exterior por menos de uma ano e está isenta de imposto de importação quando se tratar de:
- livros, folhetos e periódicos
- roupas e sapatos para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e finalidade de sua permanência no exterior
- outros bens, observados o limite global de:
a) US$500.00 (quinhentos dólares) ou o equivalente em outra moeda, quando o ingresso se der por via aérea ou marítima
b) US$300.00 (trezentos dólares) ou o equivalente em outra moeda, quando o ingresso se der por via terrestre, fluvial ou lacustre
OBS: para comprovação dos valores, aconselha-se ao viajante conservar as respectivas notas fiscais.
Procedimentos:
- Todo viajante deve apresentar à fiscalização aduaneira o formulário
Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) - Menores de 16 anos: o pai ou responsável presta a declaração. O menor desacompanhado está isento de prestar a declaração, mas a autoridade aduaneira pode inspecionar sua bagagem
- Admissão temporária: a bagagem de não residente será admitida nesse regime, com a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).
Bagagem do brasileiro ou estrangeiro que permaneceu mais de um ano no exterior e retorna ao Brasil em caráter permanente
O brasileiro e o estrangeiro (portador de RNE válido) que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem ao Brasil em caráter definitivo, bem como o imigrante (portador de visto pemanente), em sua primeira entrada, terão direito à isenção dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados para os seguintes bens usados, trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada:
- livros, folhetos e periódicos
- móveis e outros bens de uso doméstico
- ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão; obras por ele produzidas
COMPROVAÇÃO DE PERMANÊNCIA
O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens (porto ou aeroporto de chegada da bagagem). Recomenda-se manter em ordem a documentação a ser apresentada à autoridade aduaneira:
- comprovação do exercício de atividade profissional por período superior a um ano, OU
- comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino, OU
- contra-cheques, recibos de pagamento de imposto de renda, etc.
Bens excluídos do conceito de bagagem:
- aqueles cuja quantidade, natureza ou variedade configurem importação ou exportação com fim comercial ou industrial
- automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, caravanas e demais automotores terrestres, bem como aeronaves
- embarcações de todos os tipos e motores de embarcações
- cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior
- bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de menor de 18 anos
- bens adquiridos em loja franca ("duty free shop") - que NÃO devem ser incluídos na DBA, embora possam ser sujeitos a revista por parte das autoridades alfandegárias
- Bens adquiridos em zona franca: qualquer viajante pode adquirir bens em loja franca ("duty free shop") localizada no aeroporto de partida do exterior ou no de chegada no Brasil, até o limite de US$500.00 (quinhentos dólares americanos)
O viajante deve dirigir-se à saída "Bens a Declarar", ou à fiscalização aduaneira, quando estiver trazendo:
- animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos à inspeção sanitária, armas e munições;
- bens cuja entrada regular no país deseje comprovar
- bens excluídos do conceito de bagagem
- valores em espécie, cheques ou traveller's checks em montante superior a R$10.000,00 (dez mil reais) ou seu equivalente em outra moeda
É necessária autorização prévia e/ou certificação sanitária internacional para levar para o Brasil: clique aqui
Antes do embarque dos bens, aconselha-se verificar junto à transportadora a lista de documentos a serem apresentados à alfândega quando do desembaraço da bagagem no porto de destino.
Admissão temporária
O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite o ingresso no país, por prazo determinado e com suspensão da aplicação de tributos, de bens de uso pessoal ou profissional do viajante, inclusive veículos motorizados, filmadoras, "notebooks" e similares, equipamento para desportes (equipamento para mergulho submarino, bicicletas, etc.), desde que não sejam destinados ao comércio ou indústria. Quando desacompanhada, a bagagem deverá estar registrada em conhecimento de embarque.
O ingresso é autorizado pela autoridade aduaneira do porto de entrada, mediante a assinatura pelo interessado de termo pelo qual se responsabiliza, quando de sua partida, a retirar do país os bens de sua propriedade.
A admissão temporária se faz mediante o preenchimento das seguintes condições:
- apresentação de relação itemizada dos bens com sua descrição (inclusive indicação, se for o caso, do número do chassis e motor, ano, marca, fabricante, modelo e número de série), quantidade e valor estimado em dólares norte-americanos
- prova de residência no exterior
- declaração assinada ("Termo de Responsabilidade") pela qual o interessado, propriamente identificado (nome completo, número de passaporte, endereço, profissão, itinerário da viagem no Brasil), se compromete a retirar os bens do país no prazo especificado, quando de sua partida pelo mesmo porto de entrada.








