Desde sua ratificação e entrada em vigor, a "Convenção da Haia de 1993 sobre Proteção da Criança e Cooperação em Matéria de Adoção" passou a reger, no Brasil, o tema da adoção internacional.
A Convenção determina que o estrangeiro interessado em adotar criança brasileira deve obrigatoriamente fazer-se representar por entidade expressamente credenciada de seu país. A adoção direta de criança brasileira por estrangeiro é proibida.
A adoção no Brasil rege-se pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nr. 8.069/90)
Em 17.1.07, a Autoridade Central Administrativa Federal, órgão da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República ao qual compete o tratamento de casos de adoção internacional no Brasil, credenciou junto ao Secretariado da Convenção da Haia a seguinta lista de entidades francesas a promoverem adoções de crianças brasileiras :
- Arc-en-Ciel
- Adoption et Parrainage de la Charente
- Edelweiss Accueil
- L'adoption des tout-petits
- Médécins du Monde
Os cidadãos franceses interessados em adotar criança no Brasil podem também informar-se junto à Agência Francesa de Adoção (AFA - Agence Française de l'Adoption).
O CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM PARIS INTERVÉM NO PROCESSO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL EXCLUSIVAMENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO VISTO (TEMPORÁRIO II), INDISPENSÁVEL PARA VIAJAR AO BRASIL.
É importante recordar que a criança brasileira adotada por cidadãos franceses mantém a nacionalidade brasileira e portanto deverá cumprir os deveres de todo cidadão brasileiro:
- a partir dos 16 anos, obter seu título de eleitor e estar apto a votar quando ocorrer eleição presidencial
- aos 18 anos incompletos, o adotado de sexo masculino deverá efetuar sua inscrição no Serviço Militar e obter o certificado de alistamento militar.
A Lei
- permite que a adoção seja feita por maiores de 18 anos, independentemente do estado civil
- no caso de adoção conjunta, exige que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável
- estabelece a criação de cadastros nacionais e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados; de pessoas ou casais habilitados; e de pessoas ou casais residentes fora do país interessados em adotar.
- altera a definição do conceito de família ampla, com empenho na permanência dos menores na família original e, em caso de impossibilidade, com parentes próximos
- reduz o tempo de permanência nos abrigos para dois anos no máximo
- determina que irmãos permanecerão juntos na adoção, a não ser que alguma situação justifique a adoção em separado
- determina a adoção de crianças indígenas e oriundas de comunidades quilombolas prioritariamente em suas próprias comunidades, com o objetivo de preservar a identidade cultural
- passa a exigir preparação prévia dos pais adotivos e acompanhamento familiar pós-acolhimento. Para adoções internacionais, a Lei exige, ainda, que o estágio de convivência seja cumprido dentro do território nacional por um mínimo de 30 dias.
- ressalta que a adoção internacional será possível somente como último recurso, dando-se preferência antes a adotantes nacionais e, em seguida, a brasileiros residentes no exterior, em conformidade com a Convenção de Haia.








