Consulado-Geral do Brasil em Paris

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Adoção Internacional

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Desde sua ratificação e entrada em vigor, a "Convenção da Haia de 1993 sobre Proteção da Criança e Cooperação em Matéria de Adoção" passou a reger, no Brasil, o tema da adoção internacional.

A Convenção determina que o estrangeiro interessado em adotar criança brasileira deve obrigatoriamente fazer-se representar por entidade expressamente credenciada de seu país. A adoção direta de criança brasileira por estrangeiro é proibida.

A adoção no Brasil rege-se pelas disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nr. 8.069/90)

Em 17.1.07, a Autoridade Central Administrativa Federal, órgão da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República ao qual compete o tratamento de casos de adoção internacional no Brasil, credenciou junto ao Secretariado da Convenção da Haia a seguinta lista de entidades francesas a promoverem adoções de crianças brasileiras :

  • Arc-en-Ciel
  • Adoption et Parrainage de la Charente
  • Edelweiss Accueil
  • L'adoption des tout-petits
  • Médécins du Monde

Os cidadãos franceses interessados em adotar criança no Brasil podem também informar-se junto à Agência Francesa de Adoção (AFA - Agence Française de l'Adoption).

O CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM PARIS INTERVÉM NO PROCESSO DE ADOÇÃO INTERNACIONAL EXCLUSIVAMENTE NO MOMENTO DA CONCESSÃO DO VISTO (TEMPORÁRIO II), INDISPENSÁVEL PARA VIAJAR AO BRASIL.

É importante recordar que a criança brasileira adotada por cidadãos franceses mantém a nacionalidade brasileira e portanto deverá cumprir os deveres de todo cidadão brasileiro:

  • a partir dos 16 anos, obter seu título de eleitor e estar apto a votar quando ocorrer eleição presidencial
  • aos 18 anos incompletos, o adotado de sexo masculino deverá efetuar sua inscrição no Serviço Militar e obter o certificado de alistamento militar.
Nova Lei da Adoção
O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou em 3 de agosto de 2009 a Nova Lei da Adoção. O texto tem como foco a garantia do direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária, estabelecida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A Lei

  • permite que a adoção seja feita por maiores de 18 anos, independentemente do estado civil
  • no caso de adoção conjunta, exige que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável
  • estabelece a criação de cadastros nacionais e estaduais de crianças e adolescentes em condições de serem adotados; de pessoas ou casais habilitados; e de pessoas ou casais residentes fora do país interessados em adotar.
  • altera a definição do conceito de família ampla, com empenho na permanência dos menores na família original e, em caso de impossibilidade, com parentes próximos
  • reduz o tempo de permanência nos abrigos para dois anos no máximo
  • determina que irmãos permanecerão juntos na adoção, a não ser que alguma situação justifique a adoção em separado
  • determina a adoção de crianças indígenas e oriundas de comunidades quilombolas prioritariamente em suas próprias comunidades, com o objetivo de preservar a identidade cultural
  • passa a exigir preparação prévia dos pais adotivos e acompanhamento familiar pós-acolhimento. Para adoções internacionais, a Lei exige, ainda, que o estágio de convivência seja cumprido dentro do território nacional por um mínimo de 30 dias.
  • ressalta que a adoção internacional será possível somente como último recurso, dando-se preferência antes a adotantes nacionais e, em seguida, a brasileiros residentes no exterior, em conformidade com a Convenção de Haia.
 

Atendimento ao público

De 2ª a 6ª feira :
das 9h15 às 13h
(exceto em feriados)
sem hora marcada
20 senhas para vistos
40 senhas para outros serviços
QUANDO NECESSÁRIO,O NÚMERO DE SENHAS
PODE SER ALTERADO, SEM AVISO PRÉVIO


Às 2as, 4as e 5as feiras,
o Setor de vistos
recebe apenas com hora marcada
***

Entrega de documentos ao público :
das 14h às 15h30

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